Destaque, Distrito Federal

Governador Ibaneis regulamenta lei de legalização de terrenos de igrejas e clubes

Decreto foi publicado em edição extra do Diário Oficial do DF desta segunda (11/4). Ele regulamenta a Lei nº 6.888 de julho do ano passado.

O governador Ibaneis Rocha (MDB) decretou, nesta segunda-feira (11/4), a regulamentação da Lei nº 6.888, de 7 de julho de 2021 ─ responsável pela legalização fundiária de clubes esportivos, templos religiosos e entidades sem fins lucrativos. As medidas foram publicadas em edição extra do Diário Oficial do Distrito Federal (DODF). Ao menos 58 clubes, muitos deles às margens do Lago Paranoá, já foram beneficiados, bem como milhares de igrejas que ocupam terrenos públicos sem a validade jurídica.

Segundo a publicação, a Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal (Terracap) é responsável por avaliar a permissão para emissão de escritura pública de Concessão de Direito Real de Uso sem Opção de Compra – CDRU-S ou contrato de Concessão de Uso Oneroso sem Opção de Compra – CDU-S. As certidões públicas do terreno são registradas em cartórios imobiliários e garantem ocupação regular do terreno local pelo prazo de 30 anos, prorrogável por igual período.

De acordo com a agência, as entidades religiosas ou de assistência social devem iniciar o processo de regularização pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitacional (Seduh). Já as associações de entidades sem fins lucrativos precisam requerer a regularização via Terracap.

A legislação, sancionada em julho de 2021, permite a regularização desde que os clubes ou entidades tenham se instalado no imóvel até 22 de dezembro de 2016. Outra condicionante é que apresentem documento expedido por órgão ou entidade competente, que tenha autorizado ou reconhecido a ocupação.

A possibilidade de regularização pode ser negada mediante necessidade específica da gleba ou imóvel para projeto estratégico, necessidade de utilização do espaço ou estudo em andamento da Terracap, entre outros motivo.

Para efetivação do processo, são admitidos exemplificativamente os seguintes documentos, desde que vinculem a associação ou entidade sem fins lucrativos à área objeto da regularização:

Conta de água, energia elétrica ou telefone fixo; convênio firmado com órgãos ou entidades públicas; autorização de ocupação emitida por órgão ou entidade pública imagens oficiais existentes nos sistemas Terrageo, mantido pela Terracap, ou Geoportal, mantido pelo órgão gestor de desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal e outros documentos, inclusive os emitidos por órgãos de fiscalização, que demonstrem a efetiva ocupação da gleba ou imóvel, pela requerente, antes dos marcos temporais da lei regulamentada.

Forma de pagamento

Ao assinar a CDRU, os proponentes podem optar entre pagar pelo espaço de duas formas: pelo preço público mensal, com uma taxa de 0,10% a 0,15% incidente sobre o valor da avaliação do imóvel (CDRU-C); ou pela retribuição em moeda social, que substitui o preço público da concessão (CDRU-S).

O clube ou igreja poderá prestar, de forma contínua, serviços gratuitos a diversos grupos vulneráveis em troca da ocupação da unidade imobiliária.

Assim, será gratuita a CDRU se a associação ou entidade comprovar que presta ou prestará serviços para pessoas em situação de risco e vulnerabilidade social; alunos de instituições públicas de ensino; pessoas encaminhadas por organizações da sociedade civil, e entidades de assistência social, especialmente idosos e pessoas com deficiência, pessoas encaminhadas pelos centros e núcleos de formação olímpicos e paralímpicos ou pelos centros universitários do Distrito Federal.

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